Código CEST – Código Especificador da Substituição Tributária

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A informação do CEST no documento fiscal torna-se obrigatória a partir de 01.07.2017, para alguns segmentos, conforme CONVÊNIO ICMS 90, DE 12 DE SETEMBRO DE 2016, que alterou a entrada em vigor do CONVÊNIO ICMS 92, DE 20 DE AGOSTO DE 2015, que determina:

Cláusula terceira Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.

Produção de efeitos deste § 1º:

indústria e importador a partir de 01.07.17;
atacadista, 01.10.17;
demais segmentos econômicos, 01.04.18 (v. inciso I da cláusula sexta).

Prorrogado para 01.07.17 o início dos efeitos deste § 1º (v. inciso I da cláusula sexta)
Prorrogado para 01.10.16 o início dos efeitos deste § 1º (v. inciso I da cláusula sexta)

Nova redação dada ao § 1º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.04.16.

§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

NF-e  x  DANFE: onde informar o CEST?

A NT 2015/003 traz a seguinte informação no item 70:

  1. SOBRE O DANFE Não haverá alteração no leiaute do DANFE, mas as empresas remetentes devem informar, no campo de “Informações Complementares”, os valores descritos no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino.

Pelo exposto, o CEST será informado na NF-e (XML) por produto não havendo qualquer alteração no leiaute do DANFE ou seja, não precisa ter essa informação impressa.

Desde 01/04/2016, o software HPS envia a TAG referente ao CEST no XML da NF-e e imprime no Cupom Fiscal, conforme estabelece a regra de validação do CEST (N23-10), e legislação vigente.

Para automatizar o processo de cadastramento do CEST, desenvolvemos um utilitário que fará a ligação entre o código CEST e o NCM dos produtos já cadastrados. Além disso, para as empresas que desejam mencioná-lo em seus DANFES, embora desnecessário, será possível gravar essa informação no campo de especificação técnica do item, pois o mesmo é impresso juntamente com a descrição do item, cf. demonstra o utilitário abaixo:

CEST x DANFE

Essa funcionalidade está disponível em:

módulo “Cadastros, Regras Tributárias, criada a etapa da CEST x NCM nos Produtos – correlacionar“, ou também no módulo “Configurações, Utilitários , Estoque, Correlacionar CEST no cadastro de Produtos através do N.C.M.“, necessitando da senha dos responsáveis “Fiscal” e “Cadastro”.

PAF /ECF – Cupom Fiscal:

Convênio ICMS 25/2016, altera o leiaute da impressão do ECF-Emissor de Cupom Fiscal e SAT-ECF(Cupom Fiscal Eletrônico), tornando-se obrigatória a impressão do CEST e NCM/SH, para facilitar da identificação do item para o Consumidor. Inicialmente estava previsto para vigorar a partir de  01/06/2016, foi prorrogado  para 01/10/2016.

Conforme a Cláusula quinquagésima quarta, incisos II, III, parágrafo 5º e 6º, do Convênio ICMS 09/09, de 03 de abril de 2009,  alterado pelo convênio 25/2016:

 “Os códigos utilizados para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF devem ser:

 

  II – Código Especificador da Substituição Tributária – CEST , quando for o caso;

 III – Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, quando for o caso.

§ 5º Os códigos CEST e NCM/SH, previstos no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, devem ser impressos no Cupom Fiscal no campo descrição da mercadoria, a partir do primeiro caractere, da seguinte forma: #código CEST#NCM/SH#descrição da mercadoria.

§ 6º Ficam obrigados à regra prevista nesta cláusula os contribuintes usuários de ECF desenvolvidos nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 85/01.”.

Veja um Exemplo de como ficará a identificação do Cupom Fiscal/SAT, conforme as exigências do Convênio:

 CEST + NCM + DESCRIÇÃO = CEST#NCM/SH#descrição

 

 

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