NF-e – Partilha ICMS entre Estados

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Conforme  EC 87 / 2015 – DIFAL, nas operações interestaduais para Uso e Consumo ou Ativo Imobilizado, torna-se obrigatório o envio das informações referentes:
– alíquota de ICMS da operação interestadual;
– alíquota de ICMS da operação interna da UF de destino;
– percentual do ICMS relativo ao Fundo de combate à pobreza.

Sendo assim, informamos que para o sistema HPS identificar tal situação, devemos observar os seguintes pontos:

1 – Operação ser Interestadual;
2 – Cadastro do cliente na guia “Informações Fiscais /Contábeis”, no campo “Contribuinte de ICMS” estar marcado como “NAO”, conforme ilustração abaixo:

Partilha02

3 – Atendendo às condições acima, na Regra TES preencher os campos:
– Alíquota Icms da Operação;
– Alíquota interna UF destino;
– Alíquota Interestadual e Percentual de  ICMS relativo ao Fundo de combate à pobreza.

Essas alíquotas resultarão nos seguintes valores:

a) Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino, já considerando o valor do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza naquela UF:
– 40% em 2016;
– 60% em 2017;
– 80% em 2018;
– 100% a partir de 2019

b) Valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente;
Nota: A partir de 2019, este valor será zero.

c) Valor do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) da UF de destino;

Partilha03

Para a determinação das alíquotas da operação, interestadual, interna da UF destino, devemos observar a tabela abaixo:

tabelaICMSinterestadual

 

Categorias: Legislação

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